sexta-feira, 21 de junho de 2013

PEC 37 – Minhas considerações.



PEC 37 – Minhas considerações.
O que é uma PEC ? Projeto de Emenda à Constituição (PEC) é a forma jurídica de se alterar a Constituição Federal.
E do que trata essa tal de PEC 37 ? Ela acrescenta um parágrafo ao Art 144 da CF (veja o link
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=969478&filename=PEC+37%2F2011 . Simples.
O MP(Ministério Público) é órgão que possui a competência(titular) de abrir ação Penal, ou seja, começar um processo penal contra alguém, e para ajudar a saber quem é o criminoso, usa-se o Inquérito Policial cujo titular é o Delegado de Polícia. Veja bem, para processar alguém, NÃO PRECISA DE INQUÉRITO POLICIAL, se já houver elementos para condenar. A nossa CF/88 já determina que o MP é o titular da ação penal, e o Delegado é o titular do Inquérito Policial. 


O MP pode pedir novas diligências se o Inquérito Policial não estiver satisfatório.
E a PEC 37? Apenas reforça que o MP deve dirigir a ação penal, e o Inquérito Penal é o DELEGADO DE POLÍCIA. Só isso.

Sou a favor da PEC, pois o MP já é o titular da Ação Penal, o que realmente pode CONDENAR ALGUÉM POR ALGUM CRIME, e ademais, NOS DIAS ATUAIS, o MP não tem o poder investigatório além do INQUÉRITO CIVIL, que já fazem muito bem.
Essa PEC não fala nada do que já é, e MESMO QUE O GOVERNO RETIRE DE PAUTA, ou seja NEGADA, a LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013., publicada ontem JÁ DEFINE QUE SÓ OS DELEGADOS DE POLÍCIA PODEM REQUISITAR DILIGÊNCIAS E CONDUZIR O INQUÉRITO POLICIAL, ou seja, mesmo que seja CANCELADO A PEC 37, já HOUVE A MUDANÇA QUE MUITOS ESTÃO NÃO QUERENDO... 
Portanto, quem for à RUA PEDINDO cancelamento da PEC 37 estará perdendo tempo.

LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.,
Art. 2º.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

5 comentários:

  1. Fabio, pelo que eu li esta lei trata exclusivamente de investigação policial. Em nenhum momento as atribuições do Ministério Público estão comprometidas. Foi almejado o direito ao tratamento protocolar comum ao das demais carreiras jurídicas para os Delegados, isto é, chamar por "Vossa Excelência, Excelentíssimo Senhor"… Trata-se, sim, do reconhecimento legal a uma isonomia protocolar para constituir aos Delegados um respeito formal no exercício de suas funções, a outorga do mesmo status oficial dispensado, com semelhante mesma justiça, aos magistrados, procuradores, membros do Ministério Público, etc.

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    1. Prezado Felippe, obrigado pelo comentário. Mas acho que há algum engano, pois a Lei está descrita ai acima, e não trata de pronomes de tratamento, mas sim, de exclusividade da direção do Inquérito Policial. Obrigado.

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    2. Fabio segue o art.
      Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

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    3. Ok, mas qual é o foco da PEC 37 e da Lei 12.830? Existe relação entre as duas normas jurídicas no tocante à exclusividade de direção do IP? Peço ao nobre colega comentários sobre isso

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  2. Professor Fabio, vc pode me passar um email ou telefone do seu escritório?
    Obrigada!

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