sábado, 22 de junho de 2013

PEC37, IMPUNIDADE, “PASSOS” PARA O PROCESSO JUDICIAL CONTRA OS CORRUPTOS e a nova LEI Nº 12.830, de 20/06/2013: Reflexões e fatos. INFORMAÇÃO MAIS ISENTA POSSÍVEL e CLARA é essencial para existência de Participação Direta, Democrática e Deliberativa.



FATO QUE ESTAMOS CANSADOS DE VER OU DE TER A PERCEPÇÃO DE TANTA IMPUNIDADE. CHEGA. Mas também não podemos voltar à barbárie ou à lei do Talião, pura e simples.

Parece-me que 100%(cem por cento) das pessoas coerentes e do bem são CONTRA A IMPUNIDADE, principalmente nessa questão do mau uso do dinheiro público e de ações criminosas, e que essas pessoas sentem que a PEC 37, se for aprovada pelo Congresso, poderia facilitar O AUMENTO DA IMPUNIDADE no Brasil, principalmente pela percepção que os “Mensaleiros” seriam beneficiados, caso seja aprovada a PEC37. Sensação essa fruto de uma propaganda apontando para isso.

Também há uma crença geral (pois me parece que 99% das pessoas não leram o assunto e estão apenas manifestando o que esperam legitimamente: menos impunidade) de que a PEC 37 iria retirar algum poder de investigação, como se a PEC 37 fosse “controlar ardilosamente” o Inquérito Policial e assim BENEFICIAR CRIMINOSOS mais uma vez. Essa “percepção” nos parece que está alicerçada na ideia de que o Ministério Público-MP (instituição que visa “proteger a sociedade dos corruptos e criminosos” – Art s 126 a 129 da Constituição Federal de 1988-CF/88) estaria se for aprovada a PEC 37, bloqueado de realizar esse trabalho à sociedade e também como se todos os membros do Ministério Público-MP fossem bastião de integridade e os Delegados de Polícia (Encarregados do Inquérito Policial-Art. 144 da CF/88) fossem manipulados e corruptos de forma geral. Se tudo isso for verdade, sim, é motivo para PARARMOS O BRASIL literalmente.

Claro que somos contra a impunidade, mas também somos contra a manipulação e principalmente quanto ao desperdício DESSA ENERGIA (Desperta para a maioria) e não podemos perder essa “Janela de Oportunidades”, então, se me permitem ajudar no debate, passo algumas informações, espero de forma isenta, sobre o assunto.

Nos dias de hoje, esquecendo por enquanto a PEC 37, como enfim haveria punição para os corruptos pelos crimes e desvios do dinheiro público?
PRIMEIRO PASSO: LEGALIDADE. No Brasil tudo que entendemos como “certo ou errado”, que devem ser seguidos por todos, precisam estar descritos e definidos em Lei – Principio da LEGALIDADE(CF/88 - Art. 5º incisos II – “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei e XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;) Assim, PRIMEIRO PRECISAMOS DE UMA “LEI” (Feitas pelo Poder Legislativo) definindo o que é crime ou não PARA DEPOIS COMEÇAR A PUNIÇÃO. Existe Legislação sobre mau uso do dinheiro público e enriquecimento ilícito dos Políticos e Gestores públicos, a lei de Improbidade Administrativa, Lei n. 8.429/92.
SEGUNDO PASSO: PROCESSO JUDICIAL. Para que alguém seja acusado e efetivamente condenado, se faz necessário começar e terminar um PROCESSO JUDICIAL com amplo direito de defesa, para depois não alegar que o condenaram sem provas. (CF/88- Art. 5º incisos LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;) É o PROCESSO JUDICIAL (Ação Penal) FINALIZADO QUE CONDENA ALGUÉM, antes não.
TERCEIRO PASSO: AÇÃO PENAL. Em regra geral quem processa esses “corruptos” na justiça é o Ministério Público – MP (CF/88 - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;) é ele quem pode começar o processo (chamado de AÇÃO PENAL CRIMINAL) e para isso o MP precisa ter PROVAS contra o acusado, afinal, o Juiz não irá condenar sem provas. É o que se espera, afinal. Estado democrático de Direito.
QUARTO PASSO: COLHEITA DE PROVAS. As provas da corrupção devem estar nas mãos do MP a fim de instruir (reforçar) e propor a ação penal cabível contra o corrupto, e se a provas que o MP possuir não as estiverem claras e robustas (quem decide isso é o MP) será necessário abrir um Inquérito Policial para apurar a autoria do crime. Esse Inquérito Policial - IP será dirigido pelo Delegado de Polícia (CF/88 - Art 144), mas, se o MP entender que o Inquérito Policial-IP não está satisfatório pode e deve requisitar novas perícias e diligências que serão realizadas pelo Delegado a fim de esclarecer melhor as provas e autoria (CF/88 Art. 129 – inciso VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;) Nos dias atuais, sem a PEC 37 o Inquérito Policial é DISPENSÁVEL e sendo dirigido pelo Delegado de Polícia,sendo que se o MP se convencer que já possui provas suficientes, não precisará de IP e já abrirá a AÇÃO PENAL contra o corrupto.

Agora que já explicamos COMO ESTÁ HOJE, vamos à PEC 37 efetivamente.

O que é PEC 37 e do que trata essa tal de PEC 37?
Ela acrescenta um parágrafo ao Art 144 da CF/88 e está assim, literalmente:
O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte: § 10: A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4° deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.”
Só isso que está na PEC37. Podem checar no link http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=969478&filename=PEC+37/2011. Mais nada. Não retira poder explicitamente do MP, e não há que se falar que retira implicitamente ALGUM PODER, pois revogação implícita está proibida (não vale) conforme Lei Complementar n. 95/1998 (LC 95/1998 Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.)

A PEC 37 determina que seja exclusivo aos Delegados de Polícias apurarem as infrações penais dos §§ 1° e 4°(§-quer dizer parágrafo), pelo Inquérito Policial - IP, (Lembrando que o IP É DESNECESSÁRIO PARA PROCESSAR ALGUÉM), mas já é assim, como está definido na Constituição (Art. 144. §1º Inciso I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; e § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.)
Ao que me parece, a PEC 37 não retira do MP o poder de requisitar mais diligências ou provas no Inquérito Policial, que é desnecessário se já houver provas suficientes, pois a PEC 37 trata de outro artigo da CF/88 e não retira o poder do art. 129 do MP. Parece-me então que a PEC37 apenas chove no molhado na questão jurídica. Falando o que já é.

A PEC 37, segundo noticiado pela mídia, FOI RETIRADA DA PAUTA DE VOTAÇÃO DO CONGRESSO, (20/06/2013), assim, por ora, não há dia determinado para votarem, mas claro, aqueles que ainda acham que a PEC 37 trás algum prejuízo, podem se manifestar.

Ocorre que se os manifestantes estão contra a PEC 37 com medo que ela “desse” exclusividade ao Delegado de Polícia sobre o Inquérito Policial (mesmo já sendo assim), ou que retirasse uma prerrogativa do MP que não existe atualmente, e assim aumentaria a sensação de impunidade, quero informar que foi aprovado e publicado Lei Federal n. 12.830, de 20/06/2013, isso mesmo, essa semana, que trata EXATAMENTE DE DAR (Reforçar) EXCLUSIVIDADE AOS DELEGADOS DE POLÍCIA PARA APURAREM os fatos criminais, e também não aborda retirada de qualquer poder do MP, portanto, apesar da PEC 37 ser mais importante juridicamente que uma Lei (CF/88 - Art. 59 – Hierarquia das Leis), fato é que já não tem mais importância essa PEC 37, ou seja, se ela for REPROVADA atendendo ao clamor das ruas, já existe uma lei que trata do mesmo assunto que da PEC 37.

Conclusão: Mesmo que a PEC37 seja retirada definitivamente do Congresso ou mesmo reprovada pelos parlamentares, atendendo ao clamor público, já existe uma LEI que trata do mesmo assunto que a PEC 37. Deixo às conclusões dos leitores do que proceder a seguir.

Nenhum comentário:

Postar um comentário